Decisão TJSC

Processo: 5000279-67.2024.8.24.0016

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6985307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000279-67.2024.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. B. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 19, DESPADEC1). Requereu, em resumo: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada; 2. Que seja reconhecido e apreciado o fato superveniente consistente na destruição da lavoura de trigo dos Agravantes por ato do Agravado, devidamente comprovado pela petição de Evento 11 e documentos que a acompanham;

(TJSC; Processo nº 5000279-67.2024.8.24.0016; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000279-67.2024.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. B. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 19, DESPADEC1). Requereu, em resumo: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada; 2. Que seja reconhecido e apreciado o fato superveniente consistente na destruição da lavoura de trigo dos Agravantes por ato do Agravado, devidamente comprovado pela petição de Evento 11 e documentos que a acompanham; 3. Consequentemente, que o recurso de Apelação seja julgado com base na nova realidade fática, reformando-se a sentença de primeiro grau para que se reconheça a conduta reiterada e gravosa do Agravado, e que os pedidos recursais sejam integralmente providos; (evento 27, AGR_INT1) Com as contrarrazões (evento 27, AGR_INT1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil dos agravados por suposta invasão de propriedade, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: [...], observa-se que os apelantes almejam a reforma da sentença, sob o argumento de que houve invasão dolosa de sua propriedade rural e dano intencional à cerca divisória, bem como cerceamento de defesa pela ausência de perícia topográfica. Razão, adianta-se, não assiste aos argumentos dos apelantes. Isso porque, a responsabilidade civil por invasão de propriedade rural exige a demonstração inequívoca dos elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta (comissiva ou omissiva), culpa ou dolo, dano e nexo causal. No presente caso, embora reste configurada a conduta (plantio em área limítrofe), o conjunto probatório dos autos não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente e convincente os demais elementos essenciais, especialmente a culpa ou dolo do apelado e a extensão do alegado dano, circunstâncias que se mostram indispensáveis para o acolhimento da pretensão indenizatória. O primeiro aspecto a ser considerado diz respeito ao ônus da prova. Conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso vertente, os apelantes alegaram invasão dolosa de área correspondente a 5 metros de largura por 200 metros de comprimento, bem como dano intencional à cerca divisória. Contudo, as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados na extensão pretendida, nem tampouco a existência de dolo por parte do apelado. No tocante a invação do tereno do autor, a prova testemunhal produzida revelou circunstâncias fáticas relevantes que afastam a configuração do ato ilícito. A testemunha Jonas Gotardo confirmou que não havia como garantir o traçado da divisa sem a existência de uma cerca ou marcos intermediários e que o terreno é bastante irregular. Essa informação é de extrema relevância, pois indica que eventuais imprecisões no alinhamento da plantação podem decorrer das condições naturais do terreno, sem caracterizar conduta dolosa ou culposa. Ademais, ficou demonstrado que a cerca divisória foi construída pelos autores somente após o plantio da lavoura do réu, conforme admitido pelo próprio autor em depoimento pessoal. Esta circunstância enfraquece substancialmente o argumento de que houve invasão consciente e deliberada, uma vez que, à época do plantio, não existia delimitação física visível entre os terrenos. Quanto à alegada danificação da cerca, as evidências apontam para mero acidente decorrente das dimensões dos equipamentos agrícolas utilizados. Conforme restou comprovado, a plataforma da colheitadeira possui 4,40 metros de largura, enquanto o portão instalado pelos autores tem 4,48 metros, deixando apenas 4 cm de margem de manobra de cada lado. Veja-se que tal circunstância torna praticamente inevitável o contato acidental, não configurando ato ilícito passível de indenização. É o que se extrai também da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos próprios autores. A testemunha Cleomar Veneturin, que presta serviços aos autores, admitiu que já ultrapassou os limites da propriedade no momento de plantar ou colher, devido a irregularidade do terreno. Essa declaração evidencia que imprecisões mínimas são naturais e comuns na atividade agrícola desenvolvida na região, especialmente considerando-se a topografia irregular do terreno. Assim, entendo que a juízo a quo procedeu a uma análise criteriosa das provas, concluindo acertadamente pela improcedência dos pedidos. A ausência de elementos probatórios robustos e suficientes para demonstrar a invasão dolosa na extensão alegada, bem como a inexistência de dano intencional à cerca, impõem o desprovimento do recurso. Ainda, há de se ressaltar que a apresentação de documentos juntamente com o presente recurso, não acostados antes da decisão atacada na origem, importa em manifesta supressão de grau de jurisdição, o que obsta a sua análise nesta Corte. Nesse sentido, este , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS NO APARTAMENTO DA AUTORA EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO NA COBERTURA DO PRÉDIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA NÃO REQUERIDA A TEMPO E MODO PELA RÉ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0015903-03.2012.8.24.0005, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). Ademais, tampouco prospera a tese de que caberia ao Juízo determinar a produção da prova pericial de ofício. O poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, é discricionário e subsidiário, não constituindo um dever irrestrito. Na presente demanda, as provas já constantes nos autos são suficientes para esclarecer as questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. Frente a este cenário, confirma-se o acerto da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos com base na ausência de provas suficientes para caracterizar o ato ilícito alegado. (evento 19, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante do nítido descontentamento com o resultado desfavorável da lide, está sendo utilizado pelo agravante como se segunda apelação fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985307v4 e do código CRC 1f4594b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:00     5000279-67.2024.8.24.0016 6985307 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000279-67.2024.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO DE obrigação de não fazer. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA parte autora.  I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação de obrigação de não fazer. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985308v4 e do código CRC 402c4982. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:00     5000279-67.2024.8.24.0016 6985308 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000279-67.2024.8.24.0016/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 175 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas